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Artigo 53, Inciso I do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.


Art. 53

Para fins disciplinares, aplica-se ao pessoal de cada Força Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se ao seguinte critério:

I

Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no órgão.

II

Vice-Chefe, Subchefes, Chefes de Seção, Chefe do Gabinete, Chefes de Divisão, Presidentes de Comissão e Comandante do Contigente, sobre os que servem sob sua chefia ou seu comando imediatos.