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Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.


Art. 18

O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem, cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:

I

Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens, um de cada Força.

II

Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Assessor), e um Assitente ou Ajudante de Ordens.

III

Subchefes: para cada um deles, um oficial superior, como Assessor ou Assistente, e um Ajudante de Ordens.

Parágrafo único

Os oficiais que integram os Estados-Maiores Pessoais são considerados oficiais de gabinetes, para todos os efeitos.