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Artigo 33, Inciso VII do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 33

São atribuições do Ministro chefe do EMFA:

I

Assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito: - à fixação da Política, da Estratégica e da Doutrina Militares. - á elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas ao acompanhamento de sua preparação.

II

Dirigir todas as atividades do EMFA; orientar e coordenar os órgãos subordinados e vinculados.

III

Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato.

IV

Integrar o Alto Comando das Forças Armadas (ACFA).

V

Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM).

VI

Participar de reuniões ministeriais, quando convocado.

VII

Presidir ou integrar, Comissões e Conselhos, quando designado.

VIII

Submeter diretamente ao Presidente da República diretrizes, planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade.

IX

Propor ao Presidente da República: - a nomeação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Forças Combinadas. - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados. - a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento. - a criação de Comissões Permanentes ou Especiais.

X

Determinar à constituição de Grupos de Trabalho e, quando for o caso, de Comissões Especiais.

XI

Supervisionar o preparo e a execução de exercícios combinados

XII

Coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior.

XIII

Propor critérios gerais para a indicação de Adidos Militares pela respectiva Força Singular e cooperar na orientação de suas atividades.

XIV

Subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesses comum a mais de uma Força Singular.

XV

Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.

XVI

Aprovar a programação fidespesas do EMFA.

XVII

Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.

XVIII

Baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, de conformidade com a legislação em vigor.

XIX

Aprovar o Regimento Interno do EMFA.

XX

Supervisionar o Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 84.780, de 1980)

Art. 33, VII do Decreto 79.031 /1976