Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O EMFA tem por competência:
I
Elaborar e propor ao Presidente da República:
a
Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular.
b
Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.
c
Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças Armadas.
d
Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu planejamento no quadro da Mobilização Nacional.
II
Coordenar:
a
As informações estratégicas no Campo Militar.
b
Os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios Militares.
c
Os assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas.
d
As representações das Forças Armadas no país e no exrterior.
e
As atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares.
III
Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes.
IV
Exercer a direção geral do Serviço Militar.
V
Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades.
VI
Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da administração federal, de acordo com a legislação específica.
VII
Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
VIII
Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais.
IX
Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados.
X
Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.