Artigo 8º do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Subchefes são oficiais-generais do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro, sempre que possível com um dos cursos da Escola Superior de Guerra (ESG); os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, oficiais do Corpo da Armada, Combatente e Aviador: o Subchefe de Economia e finanças deve ser Intendente, e o subchefe de assuntos tecnológicos deve ser Engenheiro.
§ 1º
Os Subchefes das Forças Singulares, representantes permanentes de suas respectivas Forças junto ao EMFA e os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos são diretamente subordinados ao Ministro Chefe do EMFA.
§ 2º
Os Subchefes das Forças Singulares exercem a direção das 1ª, 2ª e 3ª Subchefias de Estado-Maior; os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos a direção das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.