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Artigo 35, Inciso VI do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 35

São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:

I

Assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus respectivos Ministérios.

II

Manter-se a par da orientação do Ministério Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e conseqüentes às decisões do Ministro Chefe do EMFA.

III

Manter o Ministro Chefe do EMFA informado sobre o andamento da execução, por parte dos orgão da força respectiva, das decisões que forem anteriormente assentadas.

IV

Propor ao Ministro Chefe do EMFA a orientação a ser conferida aos trabalhos atinentes à respectiva Força.

V

Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação do Ministro Chefe do EMFA, referentes a assuntos não ligados diretamente à Subchefia de Estado-Maior que lhe cabe dirigir.

VI

Emitir juízo sobre oficiais de sua respectiva Força que servem no EMFA.

VII

Exercer indiferentemente os cargos de Subchefe das 1ª, 2ª ou 3ª Subchefias de Estado-Maior, por indicação do Ministro Chefe do EMFA.

VIII

Responder, segundo a critério hierárquico, pela Vice-Chefia do EMFA, dos impedimentos de seu titular.

IX

Participar das reuniões da CONCEM, na qualidade de assessor.

Art. 35, VI do Decreto 79.031 /1976