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Artigo 6º do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.


Art. 6º

O Vice-Chefe do EMFA é oficial-general de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.