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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O EMFA tem por competência:

I

Elaborar e propor ao Presidente da República:

a

Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular.

b

Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.

c

Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças Armadas.

d

Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu planejamento no quadro da Mobilização Nacional.

II

Coordenar:

a

As informações estratégicas no Campo Militar.

b

Os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios Militares.

c

Os assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas.

d

As representações das Forças Armadas no país e no exrterior.

e

As atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares.

III

Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes.

IV

Exercer a direção geral do Serviço Militar.

V

Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades.

VI

Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da administração federal, de acordo com a legislação específica.

VII

Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

VIII

Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais.

IX

Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados.

X

Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Art. 2º, VII do Decreto 79.031 /1976