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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 10

Os Chefes de Seção são oficiais do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição homogênea das referidas chefias pelas três Forças.

§ 1º

Enquadram-se no presente artigo, oficiais com o curso de Estado-Maior ou Direção de Serviços de suas respectivas Forças, que possuam o curso "A" da Escola Nacional de Informações (EsNI).

§ 2º

Os Adjuntos são oficiais superiores de qualquer das Forças Singulares, em princípio com um dos cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior de suas respectivas Forças.

§ 3º

Excetuam-se das presentes exigências os oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.

Art. 10, §1º do Decreto 79.031 /1976