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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 43

As funções de Estado-Maior e de Serviços do EMFA são exercidas por oficiais das três Forças Singulares.

§ 1º

As funções de Estado-Maior são exercidas por oficiais que possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças e preferencialmente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

§ 2º

O estabelecido no § 1º não se aplica aos oficiais que em sua Força, estão dispensados desses requisitos e dos oficiais do Gabinete no exercício de funções administrativas, como previsto no RIEMFA

§ 3º

As funções de Serviços são exercidas por oficiais que de preferência, possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças.

Art. 43, §2º do Decreto 79.031 /1976