Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem, cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:
I
Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens, um de cada Força.
II
Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Assessor), e um Assitente ou Ajudante de Ordens.
III
Subchefes: para cada um deles, um oficial superior, como Assessor ou Assistente, e um Ajudante de Ordens.
Parágrafo único
Os oficiais que integram os Estados-Maiores Pessoais são considerados oficiais de gabinetes, para todos os efeitos.