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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.


Art. 46

O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação específica.

§ 1º

O Ministro Chefe do EMFA baixará normas para seleção dos candidatos às vagas do Quadro e da Tabela Permanente a serem proposta ao DASP.

§ 2º

As funções de Direção e Assessoramento Superiores DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.