Artigo 46 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação específica.
§ 1º
O Ministro Chefe do EMFA baixará normas para seleção dos candidatos às vagas do Quadro e da Tabela Permanente a serem proposta ao DASP.
§ 2º
As funções de Direção e Assessoramento Superiores DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.