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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.


Art. 50

O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA é feito pelos respectivos Ministérios

§ 1º

Excetuam-se dessa norma os servidores civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA.

§ 2º

Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento ao pessoal de despesas não previstas por outras fontes.