Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
DOS REGISTROS NA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º
Serão obrigatòriamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , independentemente de outros registros processados anteriormente para quaisquer fins, em serviço especial ali instituído, além das pessoa físicas e jurídicas portadoras dos Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as transferências de rendimentos, para o exterior, previstas nas alíneas i e j dêste artigo, também:
a
Os Capitais Estrangeiros sob a forma de Investimentos;
b
os Capitais Estrangeiros sob a forma de Empréstimos;
c
os Reinvestimentos;
d
os Capitais Suplementares;
e
as Correções Monetárias do Capital;
f
os contratos que envolvam transferências a título de "Royalties" e pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou semelhantes;
g
as parcelas de retôrno do Investimento e remessas a título de lucros e dividendos;
h
as amortizações de Empréstimos e remessas a título de juros;
i
as remessas a título de pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou semelhantes;
j
as remessas a título de "Royalties";
l
as remessa a título de pagamentos por outros serviços e outras remessas de rendimentos a qualquer título;
m
os bens e valores, inclusive depósitos, existentes no exterior, de propriedade de domiciliados ou sediados no Brasil, excetuado no caso de estrangeiros os que possuiam ao entrar no País.
Parágrafo único
Serão também, obrigatòriamente registrados:
a
os Capitais Nacionais de propriedade de domiciliados ou sediados no estrangeiro:
b
as remessas em cruzeiros efetuadas, a qualquer título, pelo sistema bancário, por via postal ou por qualquer outro meio;
c
as importâncias e valores, que não se destinem ao atendimento de despesas e ao uso de caráter pessoal, conduzidos para o exterior por viajantes.
Art. 2º
Consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, entrados no País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior.
Parágrafo único
Os capitais estrangeiros sob a forma de investimento ou de empréstimo, ficam sujeitos às normas disciplinadoras de seu ingresso e aplicação, tendo em vista os interêsses da economia nacional.
Art. 3º
Considerar-se-á Investimento o Capital Estrangeiro que se integra no Capital Social e participe de forma direta do risco do empreendimento econômico.
Art. 4º
Considerar-se-á Empréstimo o Capital Estrangeiro que não se integra no Capital Social do empreendimento econômico, não participando diretamente de seu risco.
§ 1º
O empréstimo terá obrigatòriamente a sua aplicação, amortização e remuneração reguladas em instrumento próprio.
§ 2º
O empréstimo obtido para aquisição de bens no exterior, do próprio fabricante ou de terceiros, será denominado Financiamento.
§ 3º
O empréstimo obtido no exterior e ingressado no País sob a forma de recursos monetários ou financeiros, será denominado Empréstimo em moeda.
§ 4º
Enquanto não se traduzir em empréstimo ou financiamento a concessão de crédito não estará sujeita a registro.
Art. 5º
Considerar-se-á reinvestimento a quantia que poderia ter sido legalmente remetida para o exterior, a título de rendimento, e não o foi, sendo aplicada, consoante o respectivo registro contábil, em conta de "passivo não exigível", na própria emprêsa ou em outro setor da economia nacional.
Art. 6º
Considerar-se-á Capital Suplementar a parcela do lucro reinvestida ou não, que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento), calculado na forma dos arts. 31, 32 e 33 dêste decreto.
Art. 7º
Considerar-se-á correção Monetária do Capital as alterações procedidas de acôrdo com a legislação em vigor, no valor monetário do capital social das emprêsas portadoras de Investimento.
Art. 8º
Considerar-se-á como Juro tôda importância, de valor fixo ou variável, que seja paga como remuneração de Empréstimo a qualquer título e mesmo sob qualquer outra denominação.
Art. 9º
Considerar-se-á Capital Nacional aquêle que, embora pertencente a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, não corresponda a ingresso comprovado, no País, de bens ou de recursos financeiros ou monetários.
Art. 10º
Considerar-se-á como "Royalty" a remuneração, fixa ou percentual, paga, periòdicamente a pessoa físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, pela obtenção de licença para a exploração de objetos de patentes e de registros, patenteados e registrados no Brasil e no país de origem e desde que a proteção legal ainda esteja em vigor nos dois países.
Art. 11
Considerar-se-á como Assistência Técnica, Administrativa, Científica ou semelhantes, o serviço dentro de cada especificação, que exija de seus executores, pessoa físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, conhecimentos técnicos especializados, e que não possa ser obtido no País.
Art. 12
Considerar-se-á subsidiária de emprêsa estrangeira aquela estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto, detenha o contrôle, direta ou indiretamente, emprêsa com sede no exterior, ainda que não seja majoritária a sua participação no mesmo capital social.
Art. 13
A moeda de registro das operações previstas nas alíneas a e b do art. 1º dêste decreto será sempre a do país de origem do Capital Estrangeiro. A moeda de registro das operações previstas na alínea f do mesmo artigo será sempre a do país do domicílio ou sede dos beneficiários das remessas a título de "Royalties" e de pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou semelhantes.
Art. 14
Os registros dos Reinvestimentos, Capitais Suplementares, Correções Monetárias do Capital e Capitais Nacionais de propriedade de domiciliados residentes ou com sede no estrangeiro, serão efetuados em moeda nacional.
Art. 15
É indispensável, para efeito de registro de Capital Estrangeiro, a comprovação da existência contábil do capital, de seu ingresso no País, de sua propriedade e do domicílio e sede de seu proprietário, consoante critérios fixados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 16
O Capital Estrangeiro, de Investimento ou Financiamento, ingressado sob a forma de bens, terá como comprovante de valor o preço vigorante no país onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que forem convencionados, observadas as demais disposições do regime de Autorização Prévia em vigor.
Parágrafo único
Na falta de comprovantes satisfatórios sôbre o preço no país de origem, o registro será feito segundo valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou por critério de avaliação que será devidamente regulamentado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 17
Efetuado o registro das operações previstas nas alíneas a, b e f do art. 1º dêste decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá, respeitadas as disposições da legislação do Impôsto de Renda, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., e à parte interessada, o competente Certificado, do qual constará o limite máximo para efeito de remessas.
Art. 18
A Superintendência da Moeda e do Crédito fará publicar, em seu Boletim e no Diário Oficial da União, relação dos registros efetuados no semestre anterior.
Art. 19
As remessas de rendimentos para o exterior dependem de prova de pagamento do Impôsto de Renda e, excetuadas as previstas nas alíneas l do art. 1º dêste decreto, e b e c do parágrafo único do mesmo artigo, também do registro da emprêsa e da operação na Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 20
O registro das emprêsas portadoras de Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as transferências previstas nas alíneas g, h, i e j do art. 1º dêste decreto, será requerido em formulários próprios instituídos pela SUMOC.
Art. 21
A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. mediante prova de pagamento do Impôsto de Renda, autorizará as remessas previstas nas alíneas g, h, i e j do artigo 1º dêste decreto, respeitado, em cada caso, o limite máximo, expresso no Certificado de Registro, do que dará ciência à Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 22
As remessas e os registros previstos nas alíneas l do art. 1º e b e c de seu parágrafo único, dêste decreto, serão realizados de acôrdo com normas disciplinadoras, a serem estabelecidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 23
No prazo de 30 (trinta) dias da data da realização das remessas previstas nas alíneas g, h, i, j e l do artigo 1º dêste decreto, o remetente deverá solicitar o registro da remessa efetuada em formulário próprio instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, devidamente instruído com os comprovantes que a justifiquem, sob as penas da lei.
Parágrafo único
O registro das importâncias e valores previstos na alínea c do parágrafo único do art. 1º, dêste decreto, deverá ser requerido no formulário mencionado neste artigo e na oportunidade fixada pela SUMOC (art. 22).
Art. 24
Para manutenção atualizada dos registros poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito solicitar e exigir das emprêsas as informações que julgar necessárias.
Art. 25
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por fôrça da legislação em vigor, na conformidade do que fôr estipulado em Instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ficam sujeitas às penalidades prevista no art. 80 dêste decreto as pessoas físicas ou jurídicas que não solicitarem os registros nos prazos nêle estabelecidos.
Parágrafo único
Às mesmas penalidades estarão sujeitas as pessoa físicas ou jurídicas que deixarem de atender aos pedidos de dados estatísticos e outras informações da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 26
A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às emprêsas.
Parágrafo único
As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por irregularidades estarão sujeitas às penalidades previstas neste decreto e às que serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma da legislação em vigor.
Capítulo II
Dos capitais de propriedade de domiciliados, residentes ou com sede no estrangeiro
Art. 27
O registro de Investimentos efetuado após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação alfandegária dos bens e da liquidação da operação de câmbio, quer se trate, respectivamente, de investimentos em bens ou recursos financeiros.
Art. 28
Os registros de Reinvestimentos, Capitais Suplementares e Correções Monetárias do Capital, ocorridos após 27 de setembro de 1962, deverão ser requeridos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.
Art. 29
O registro de Investimentos em bens só poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de Autorização".
Art. 30
O registro de Capitais Nacionais a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 1º dêste decreto, deverá ser requerido através de formulário instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
Os capitais aplicados até 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 de maio de 1964.
§ 2º
Os capitais aplicados após 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.
§ 3º
As alterações nos valores dêsses Capitais, deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.
Art. 31
As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% (dez por cento) do investimento registrado, na forma do art. 13º dêste decreto.
Parágrafo único
A percentagem acima estabelecida será calculada unicamente sôbre o Investimento registrado, definido no art. 3º dêste decreto.
Art. 32
Caberá à Superintendência da Moeda e do Crédito, ao proceder ao registro da remessa efetuada, verificar se o Investimento continuou integrando o Capital Social da emprêsa durante todo o exercício.
§ 1º
Quando o Investimento não tiver integrado o Capital Social durante todo o período a que a remessa se referir, o limite estabelecido no art. 31 será reduzido proporcionalmente.
§ 2º
O limite relativo, mencionado no art. 31 em decorrência da saída de Investimento da emprêsa, poderá, em têrmos absolutos, sofrer flutuações para menos.
Art. 33
As remessas de lucros que ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento), calculado de acôrdo com os artigos 31 e 32 dêste Decreto, serão consideradas retôrno de Investimento e deduzidas do correspondente registro, para efeito de redução no valor, em têrmos absolutos, de futuras remessas.
Art. 34
Sòmente o Investimento registrado, definido no art. 3º dêste Decreto, poderá retornar, e a parcela anual de retôrno não poderá exceder de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 35
O registro de Financiamentos, realizados após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação alfandegária dos bens.
Art. 36
O registro de Financiamentos só poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de Autorização".
Art. 37
O registro de Empréstimos em moeda, realizados após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liquidação da operação de câmbio.
Art. 38
O montante dos juros a remeter não poderá exceder o quantum calculado à taxa estabelecida no respectivo contrato de Empréstimo e à taxa vigorante no mercado de capitais de onde procede o Empréstimo, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.
§ 1º
Cabe à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar, a partir da data do registro da operação, a parte excedente.
§ 2º
Quando o registro das remessas a parcela de juros que tiver ultrapassado a limitação prevista neste artigo será considerada amortização do Empréstimo.
Capítulo III
Da Assistência Técnica Administrativa, Científica ou Semelhantes
Art. 39
O registro de contratos de Assistência Técnica, Administrativa, Científica, ou Semelhantes, firmados até 31 de dezembro de 1962, e ainda em vigor, deverá ser requerido até 31 de maio de 1964.
Art. 40
O registro de contratos de Assistência Técnica, Administrativa, Científica ou Semelhantes, firmados após 31 de dezembro de 1963, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dia a contar da data de sua assinatura.
Art. 41
A execução de contratos de Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou Semelhantes, sòmente poderá gerar remessas nos cinco primeiros anos do funcionamento da emprêsa ou da introdução do processo especial de produção podendo êste prazo ser prorrogado, até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único
A Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste regulamento, as normas para a execução do disposto neste artigo.
Art. 42
A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade, necessidade e qualidade da Assistência Técnica, Administrativa, Científica, ou Semelhantes prestada a emprêsas estabelecidas no Brasil, que implique remessa de rendimentos para o exterior.
Art. 43
As somas das quantias devidas à título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso de marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para o efeito do artigo 37 do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , até o limite máximo, cumulativo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado e vendido.
§ 1º
Dentro do percentual fixado neste artigo, o montante a ser remetido ou transferido por pagamento de assistência técnica, administrativa, científica, ou semelhantes, acrescido de montante a ser remetido ou transferido a título de "royalties" não poderá exceder o limite máximo cumulativo, de 2% (dois por cento) do custo do produto fabricado ou da receita bruta do produto fabricado e vendido.
§ 2º
Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, até os limites percentuais fixados respectivamente, neste artigo e no seu parágrafo primeiro, serão estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, tanto para os efeitos das declarações de renda, quanto para os de remessa ou transferências para o exterior.
Capítulo IV
Da licença de uso dos objetos de patentes e registros
Art. 44
O registro dos contratos que envolvam pagamentos de "royalties" firmados até 31 de dezembro de 1963, e ainda em vigor, deverá ser requerido até 31 de maio de 1964.
Art. 45
O registro de contatos que envolvam pagamentos de "royalties" firmados após 31 de dezembro de 1963, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura.
Art. 46
A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade e utilidade da aplicação dos objetos de patentes e registros, que impliquem remessa de "royalties" para o exterior.
Art. 47
Não é permitido às filiais ou subsidiárias estabelecidas no País remeterem "royalties" para suas matrizes domiciliadas no exterior.
Parágrafo único
Não será também permitida a remessa de "royalties" quando a maioria ou o contrôle do capital da emprêsa pertencer aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.
Capítulo V
Dos bens e depósitos no exterior
Art. 48
As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil.
Art. 49
A inobservância do disposto no artigo anterior importará em que os valores e depósitos bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento ilícito e, como tais, objeto de processo criminal para que sejam restituídos ou compensados com bens ou valores existentes no Brasil, os quais poderão ser seqüestrados pela Fazenda Pública.
Art. 50
As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, deverão comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito, em formulário próprio, ao fim de cada trimestre, a ocorrência de aquisições de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.
Parágrafo único
O formulário de que trata êste artigo, deverá ser utilizado para a declaração anual, até o dia 31 de janeiro, do montante de bens, valores e depósitos bancários do estrangeiro, das pessoas neste mencionadas, em 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das variações neles ocorridas.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Capítulo I
Dispositivos cambiais
Art. 51
Os lançamentos contábeis que correspondam a cessões de crédito e envolvam operações registráveis na Superintendência da Moeda e do Crédito, dependem, para efeito de regularização da realização da operação "simbólica" de compra e venda de câmbio, devidamente autorizada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 52
Sempre que se tornar necessário economizar a utilização das reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despes com viagens internacionais.
Parágrafo único
O prazo máximo da faculdade impositiva de que trata êste artigo será de 150 (cento e cinqüenta) dias, consecutivos ou não, durante o ano.
Art. 53
As importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas para refôrço das reservas e disponibilidades cambiais.
Art. 54
O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interêsse cambial, tais como as relacionadas com remessas de rendimentos, de valor de bens importados, de alugueres de filmes cinematográficos, máquinas e de outra natureza.
Art. 55
A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa, ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa de até 10 (dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas ou da penalidade de proibição de exportar ou importar por prazo de um a cinco anos.
Parágrafo único
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. deverá apresentar ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, plano que consubstancie medida a serem postas em vigor, com o fim de impedir, o máximo, a ocorrência de fraudes nas operações de exportação e de importação.
Art. 56
As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio com a intervenção de corretor oficial, quando exigido em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas, residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º
Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com mula equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número devias e segundo o modêlo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º
Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, e a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
§ 4º
Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5º
Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.
§ 6º
O texto do presente artigo constará obrigatòriamente do formulário a que se refere o § 2º.
Art. 57
Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diàriamente, informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de sua finalidades, segundo a classificação estabelecida.
Parágrafo único
Quando os compradores ou vencedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis destas emprêsas.
Art. 58
Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos a multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo único
A multa será imposta pelo Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.
Art. 59
No caso de infrações repetidas, o Inspetor-Geral de Bancos solicitará ao Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito o cancelamento da autorização para operar em câmbio, do estabelecimento bancário por elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 60
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital seja efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar.
Art. 61
Em resposta a qualquer circunstâncias e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas às compras de câmbio para remessas financeiras registradas de acôrdo com êste decreto na Superintendência da Moeda e do Crédito, condições mais favoráveis do que as que aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral de que trata a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .
Capítulo II
Disposições sôbre Bancos estrangeiros
Art. 62
Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicados as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.
Parágrafo único
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de setembro de 1962, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.
Art. 63
Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais.
Capítulo III
Disposições referentes ao crédito
Art. 64
O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da união e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por êles controladas, sòmente mediante autorização em decreto do Poder Executivo, poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por emprêsas cuja maioria relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas ou sediadas no País.
Art. 65
As emprêsas cuja maioria ou contrôle de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou sediadas no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras, não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo.
Art. 66
As entidades e estabelecimentos mencionados no art. 64 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de emprêsa cuja maioria relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, quando tais emprêsas exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto interêsse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único
Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste artigo.
Art. 67
As sociedades de financiamentos e de investimentos sòmente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas filiais e subsidiárias de emprêsa de capital estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.
Capítulo IV
Disposições Contábeis
Art. 68
É obrigatória, nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, de acôrdo com os registros efetuados na Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único
Igual discriminação será feita na conta Lucros e Perdas para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no estrangeiro.
Art. 69
O Ministério da Indústria e Comércio, com a participação da Diretoria-Geral da Fazenda Nacional e da Superintendência da Moeda e do Crédito, deverá apresentar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, plano de contas e normas gerais de contabilidade e regulamento estipulando, para sua aplicação, prazos que permitam a adaptação ordenada dos sistemas em prática, padronizadas para grupos homogêneos de atividades, adaptáveis às necessidades e possibilidades das emprêsas de diversas dimensões.
Parágrafo único
Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contáveis, a elas aplicáveis, serão, obrigatòriamente, observadas na contabilidade de tôdas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividade.
Capítulo V
Da aplicação de recursos estrangeiros segundo planejamento econômico
Art. 70
As operações realizadas com o exterior, cujos registros, na Superintendência da Moeda e do Crédito, estão previstos neste decreto, deverão ser enquadradas em planos Nacionais ou Regionais de Desenvolvimento Econômico e Social, de forma a, entre outros resultados, obter-se, em particular, a melhor utilização, segundo o interêsse nacional, dos recursos estrangeiros disponíveis.
Art. 71
A Superintendência da Moeda e do Crédito, para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, apresentará ao seu Conselho:
I
uma classificação das atividades econômicas prioritárias, segundo os diferentes níveis de desenvolvimento regional, elaborada com audiência do Conselho Nacional de Economia;
II
normas alterando, a atuais disposições sôbre o regime de Autorização Prévia e as atuais disposições sôbre o registro das operações com o exterior, com vistas a submetê-las ao processo de exame prévio, reformulado, pelas Autoridades Monetárias.
Art. 72
O processamento para registro das operações relacionadas nos itens " a ", " b " e " f " do artigo 1º dêste decreto continuará a ser observado até que, as novas normas, de que trata o item II do artigo precedente, após aprovadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, passem a vigorar.
Art. 73
O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregado e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único
Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do impôsto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Art. 74
Os registros efetuados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na conformidade do disposto neste decreto, serão organizados de modo a permitir uma análise completada situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único
Com base nos registros referidos neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará relatório anual contendo ampla e pormenorizada exposição ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Outras Disposições
Art. 75
Ao Capital Estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na legislação em vigor.
Art. 76
Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para investidores e emprêsas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 77
Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 78
Os Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.
Parágrafo único
Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de Capitais Estrangeiros ou de sua fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigado às declarações de bens e rendas previstas neste artigo.
Art. 79
A Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas para o adequado processamento dos pedidos de registro e, sempre que necessário, para a disciplina das remessas cambiais.
Art. 80
As infrações ao disposto neste decreto, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prevista em instruções que, a respeito, forem baixadas.
Art. 81
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Ministro da Fazenda.
Art. 82
Os registros de que tratam os artigos 27, 28, 35 e 37 dêste Decreto serão requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, sempre que, anteriormente à sua entrada em vigor, já tiverem ocorrido as hipóteses seguintes:
a
a liberação alfandegária dos bens e a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 27;
b
a realização dos lançamentos contábeis, nos casos previstos no artigo 28;
c
a liberação alfandegária dos bens, nos casos previstos no artigo 35;
d
a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 37.
Art. 83
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), em 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência, e 76º da República. JOÃO GOULART Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro João Augusto de Araújo Castro Ney Galvão Expedito Machado Oswaldo Lima Filho Julio Sambaquy Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Antônio de Oliveira Brito Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1964