Artigo 56, Parágrafo 5 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio com a intervenção de corretor oficial, quando exigido em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas, residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º
Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com mula equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número devias e segundo o modêlo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º
Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, e a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
§ 4º
Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5º
Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.
§ 6º
O texto do presente artigo constará obrigatòriamente do formulário a que se refere o § 2º.