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Artigo 10º do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 10

Considerar-se-á como "Royalty" a remuneração, fixa ou percentual, paga, periòdicamente a pessoa físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, pela obtenção de licença para a exploração de objetos de patentes e de registros, patenteados e registrados no Brasil e no país de origem e desde que a proteção legal ainda esteja em vigor nos dois países.