Artigo 31 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% (dez por cento) do investimento registrado, na forma do art. 13º dêste decreto.
Parágrafo único
A percentagem acima estabelecida será calculada unicamente sôbre o Investimento registrado, definido no art. 3º dêste decreto.