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Artigo 35 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 35

O registro de Financiamentos, realizados após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação alfandegária dos bens.