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Artigo 2º do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos, entrados no País sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior.

Parágrafo único

Os capitais estrangeiros sob a forma de investimento ou de empréstimo, ficam sujeitos às normas disciplinadoras de seu ingresso e aplicação, tendo em vista os interêsses da economia nacional.