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Artigo 78 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 78

Os Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.

Parágrafo único

Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de Capitais Estrangeiros ou de sua fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigado às declarações de bens e rendas previstas neste artigo.