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Artigo 82, Alínea d do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 82

Os registros de que tratam os artigos 27, 28, 35 e 37 dêste Decreto serão requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, sempre que, anteriormente à sua entrada em vigor, já tiverem ocorrido as hipóteses seguintes:

a

a liberação alfandegária dos bens e a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 27;

b

a realização dos lançamentos contábeis, nos casos previstos no artigo 28;

c

a liberação alfandegária dos bens, nos casos previstos no artigo 35;

d

a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 37.