Artigo 82 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os registros de que tratam os artigos 27, 28, 35 e 37 dêste Decreto serão requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, sempre que, anteriormente à sua entrada em vigor, já tiverem ocorrido as hipóteses seguintes:
a
a liberação alfandegária dos bens e a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 27;
b
a realização dos lançamentos contábeis, nos casos previstos no artigo 28;
c
a liberação alfandegária dos bens, nos casos previstos no artigo 35;
d
a liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 37.