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Artigo 5º do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 5º

Considerar-se-á reinvestimento a quantia que poderia ter sido legalmente remetida para o exterior, a título de rendimento, e não o foi, sendo aplicada, consoante o respectivo registro contábil, em conta de "passivo não exigível", na própria emprêsa ou em outro setor da economia nacional.