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Artigo 66 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 66

As entidades e estabelecimentos mencionados no art. 64 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de emprêsa cuja maioria relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, quando tais emprêsas exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto interêsse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único

Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao disposto neste artigo.