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Artigo 12 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 12

Considerar-se-á subsidiária de emprêsa estrangeira aquela estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto, detenha o contrôle, direta ou indiretamente, emprêsa com sede no exterior, ainda que não seja majoritária a sua participação no mesmo capital social.