Artigo 38 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O montante dos juros a remeter não poderá exceder o quantum calculado à taxa estabelecida no respectivo contrato de Empréstimo e à taxa vigorante no mercado de capitais de onde procede o Empréstimo, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.
§ 1º
Cabe à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar, a partir da data do registro da operação, a parte excedente.
§ 2º
Quando o registro das remessas a parcela de juros que tiver ultrapassado a limitação prevista neste artigo será considerada amortização do Empréstimo.