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Artigo 38 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 38

O montante dos juros a remeter não poderá exceder o quantum calculado à taxa estabelecida no respectivo contrato de Empréstimo e à taxa vigorante no mercado de capitais de onde procede o Empréstimo, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.

§ 1º

Cabe à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar, a partir da data do registro da operação, a parte excedente.

§ 2º

Quando o registro das remessas a parcela de juros que tiver ultrapassado a limitação prevista neste artigo será considerada amortização do Empréstimo.