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Artigo 53 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 53

As importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas para refôrço das reservas e disponibilidades cambiais.