Artigo 52 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Sempre que se tornar necessário economizar a utilização das reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despes com viagens internacionais.
Parágrafo único
O prazo máximo da faculdade impositiva de que trata êste artigo será de 150 (cento e cinqüenta) dias, consecutivos ou não, durante o ano.