Artigo 62 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicados as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.
Parágrafo único
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de setembro de 1962, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.