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Artigo 62 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 62

Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicados as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.

Parágrafo único

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de setembro de 1962, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.