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Artigo 19 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 19

As remessas de rendimentos para o exterior dependem de prova de pagamento do Impôsto de Renda e, excetuadas as previstas nas alíneas l do art. 1º dêste decreto, e b e c do parágrafo único do mesmo artigo, também do registro da emprêsa e da operação na Superintendência da Moeda e do Crédito.