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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 41

A execução de contratos de Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou Semelhantes, sòmente poderá gerar remessas nos cinco primeiros anos do funcionamento da emprêsa ou da introdução do processo especial de produção podendo êste prazo ser prorrogado, até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único

A Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste regulamento, as normas para a execução do disposto neste artigo.