Artigo 43 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As somas das quantias devidas à título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso de marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para o efeito do artigo 37 do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , até o limite máximo, cumulativo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado e vendido.
§ 1º
Dentro do percentual fixado neste artigo, o montante a ser remetido ou transferido por pagamento de assistência técnica, administrativa, científica, ou semelhantes, acrescido de montante a ser remetido ou transferido a título de "royalties" não poderá exceder o limite máximo cumulativo, de 2% (dois por cento) do custo do produto fabricado ou da receita bruta do produto fabricado e vendido.
§ 2º
Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, até os limites percentuais fixados respectivamente, neste artigo e no seu parágrafo primeiro, serão estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, tanto para os efeitos das declarações de renda, quanto para os de remessa ou transferências para o exterior.