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Artigo 15 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 15

É indispensável, para efeito de registro de Capital Estrangeiro, a comprovação da existência contábil do capital, de seu ingresso no País, de sua propriedade e do domicílio e sede de seu proprietário, consoante critérios fixados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.