Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considerar-se-á Empréstimo o Capital Estrangeiro que não se integra no Capital Social do empreendimento econômico, não participando diretamente de seu risco.
§ 1º
O empréstimo terá obrigatòriamente a sua aplicação, amortização e remuneração reguladas em instrumento próprio.
§ 2º
O empréstimo obtido para aquisição de bens no exterior, do próprio fabricante ou de terceiros, será denominado Financiamento.
§ 3º
O empréstimo obtido no exterior e ingressado no País sob a forma de recursos monetários ou financeiros, será denominado Empréstimo em moeda.
§ 4º
Enquanto não se traduzir em empréstimo ou financiamento a concessão de crédito não estará sujeita a registro.