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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 4º

Considerar-se-á Empréstimo o Capital Estrangeiro que não se integra no Capital Social do empreendimento econômico, não participando diretamente de seu risco.

§ 1º

O empréstimo terá obrigatòriamente a sua aplicação, amortização e remuneração reguladas em instrumento próprio.

§ 2º

O empréstimo obtido para aquisição de bens no exterior, do próprio fabricante ou de terceiros, será denominado Financiamento.

§ 3º

O empréstimo obtido no exterior e ingressado no País sob a forma de recursos monetários ou financeiros, será denominado Empréstimo em moeda.

§ 4º

Enquanto não se traduzir em empréstimo ou financiamento a concessão de crédito não estará sujeita a registro.