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Artigo 23 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 23

No prazo de 30 (trinta) dias da data da realização das remessas previstas nas alíneas g, h, i, j e l do artigo 1º dêste decreto, o remetente deverá solicitar o registro da remessa efetuada em formulário próprio instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, devidamente instruído com os comprovantes que a justifiquem, sob as penas da lei.

Parágrafo único

O registro das importâncias e valores previstos na alínea c do parágrafo único do art. 1º, dêste decreto, deverá ser requerido no formulário mencionado neste artigo e na oportunidade fixada pela SUMOC (art. 22).