Artigo 23 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No prazo de 30 (trinta) dias da data da realização das remessas previstas nas alíneas g, h, i, j e l do artigo 1º dêste decreto, o remetente deverá solicitar o registro da remessa efetuada em formulário próprio instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito, devidamente instruído com os comprovantes que a justifiquem, sob as penas da lei.
Parágrafo único
O registro das importâncias e valores previstos na alínea c do parágrafo único do art. 1º, dêste decreto, deverá ser requerido no formulário mencionado neste artigo e na oportunidade fixada pela SUMOC (art. 22).