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Artigo 9º do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 9º

Considerar-se-á Capital Nacional aquêle que, embora pertencente a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, não corresponda a ingresso comprovado, no País, de bens ou de recursos financeiros ou monetários.