Artigo 22 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As remessas e os registros previstos nas alíneas l do art. 1º e b e c de seu parágrafo único, dêste decreto, serão realizados de acôrdo com normas disciplinadoras, a serem estabelecidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.