Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos a multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo único
A multa será imposta pelo Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.