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Artigo 30 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 30

O registro de Capitais Nacionais a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 1º dêste decreto, deverá ser requerido através de formulário instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

Os capitais aplicados até 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 de maio de 1964.

§ 2º

Os capitais aplicados após 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.

§ 3º

As alterações nos valores dêsses Capitais, deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.