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Artigo 55 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 55

A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa, ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa de até 10 (dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas ou da penalidade de proibição de exportar ou importar por prazo de um a cinco anos.

Parágrafo único

A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. deverá apresentar ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, plano que consubstancie medida a serem postas em vigor, com o fim de impedir, o máximo, a ocorrência de fraudes nas operações de exportação e de importação.