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Artigo 80 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 80

As infrações ao disposto neste decreto, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prevista em instruções que, a respeito, forem baixadas.