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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 68

É obrigatória, nos balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, de acôrdo com os registros efetuados na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único

Igual discriminação será feita na conta Lucros e Perdas para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no estrangeiro.