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Artigo 1º, Alínea f do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão obrigatòriamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , independentemente de outros registros processados anteriormente para quaisquer fins, em serviço especial ali instituído, além das pessoa físicas e jurídicas portadoras dos Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as transferências de rendimentos, para o exterior, previstas nas alíneas i e j dêste artigo, também:

a

Os Capitais Estrangeiros sob a forma de Investimentos;

b

os Capitais Estrangeiros sob a forma de Empréstimos;

c

os Reinvestimentos;

d

os Capitais Suplementares;

e

as Correções Monetárias do Capital;

f

os contratos que envolvam transferências a título de "Royalties" e pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou semelhantes;

g

as parcelas de retôrno do Investimento e remessas a título de lucros e dividendos;

h

as amortizações de Empréstimos e remessas a título de juros;

i

as remessas a título de pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou semelhantes;

j

as remessas a título de "Royalties";

l

as remessa a título de pagamentos por outros serviços e outras remessas de rendimentos a qualquer título;

m

os bens e valores, inclusive depósitos, existentes no exterior, de propriedade de domiciliados ou sediados no Brasil, excetuado no caso de estrangeiros os que possuiam ao entrar no País.

Parágrafo único

Serão também, obrigatòriamente registrados:

a

os Capitais Nacionais de propriedade de domiciliados ou sediados no estrangeiro:

b

as remessas em cruzeiros efetuadas, a qualquer título, pelo sistema bancário, por via postal ou por qualquer outro meio;

c

as importâncias e valores, que não se destinem ao atendimento de despesas e ao uso de caráter pessoal, conduzidos para o exterior por viajantes.