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Artigo 74 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 74

Os registros efetuados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na conformidade do disposto neste decreto, serão organizados de modo a permitir uma análise completada situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.

Parágrafo único

Com base nos registros referidos neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará relatório anual contendo ampla e pormenorizada exposição ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.