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Artigo 13 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 13

A moeda de registro das operações previstas nas alíneas a e b do art. 1º dêste decreto será sempre a do país de origem do Capital Estrangeiro. A moeda de registro das operações previstas na alínea f do mesmo artigo será sempre a do país do domicílio ou sede dos beneficiários das remessas a título de "Royalties" e de pagamentos por Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou semelhantes.