Artigo 65 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As emprêsas cuja maioria ou contrôle de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou sediadas no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras, não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo.