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Artigo 65 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 65

As emprêsas cuja maioria ou contrôle de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou sediadas no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras, não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único

Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo.