Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diàriamente, informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de sua finalidades, segundo a classificação estabelecida.
Parágrafo único
Quando os compradores ou vencedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis destas emprêsas.