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Artigo 73 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 73

O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregado e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único

Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do impôsto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.