Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 53.451 de 20 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O registro de Capitais Nacionais a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 1º dêste decreto, deverá ser requerido através de formulário instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º
Os capitais aplicados até 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 de maio de 1964.
§ 2º
Os capitais aplicados após 31 de dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.
§ 3º
As alterações nos valores dêsses Capitais, deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo lançamento contábil.